Férias:

 

Férias :

Artigos 126º a 132º,  Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho

DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS:

 

  Artigo 126.º
Direito a férias

1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
   
  Artigo 127.º
Vínculos de duração inferior a seis meses
1 - O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 - Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 - Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
   
  Artigo 128.º
Doença no período de férias
1 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
2 - Compete ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período.
3 - A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
4 - Para efeitos de verificação da situação de doença, o empregador público pode requerer a designação de médico dos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador, do facto lhe dando conhecimento na mesma data, podendo também, para aquele efeito, designar um médico que não tenha qualquer vínculo contratual anterior ao empregador público.
5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida por qualquer das partes a intervenção de junta médica.
6 - Em caso de não cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias de alegada doença são considerados dias de férias.
   
  Artigo 129.º
Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
1 - No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos no artigo 127.º
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
   
  Artigo 130.º
Violação do direito a férias
Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
   
  Artigo 131.º
Exercício de outra atividade durante as férias
1 - O trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente, com autorização, ou o empregador público a isso o autorizar.
2 - A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao empregador público o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respetivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no caso de o trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou constitui receita do Estado, nos restantes casos.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador público pode proceder a descontos na remuneração do trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
   
  Artigo 132.º
Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

Sobre o Novo Regime Jurídico das Férias

 
A redação inicial do artigo 176.º do RCTFP, não previa a possibilidade de gozo dos dias de férias em meios dias.
O artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, aditou um n.º 8 ao referido artigo 176.º, passando a prever-se a possibilidade de gozo, no máximo, de 4 meios dias de férias, seguidos ou interpolados, por iniciativa do trabalhador.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em 1 de agosto de 2014, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e consequente revogação do RCTFP, esta possibilidade deixou de se encontrar prevista.
Deste modo deixou de ser possível a marcação e gozo de férias em meios dias.
Eventuais meios dias a que os trabalhadores tenham ainda direito, por força da aplicação do n.º 8 do artigo 176.º do RCTFP, deverão ser gozados nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 135.º da LTFP (faltas por conta dos períodos de férias).
 
Com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a ser o previsto no Código do Trabalho (cfr. artigos 237.º e seguintes) com as especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da LTFP.
 
A partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um 1 dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
(Cfr. n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 126.º da LTFP)
 
Sim, com a LTFP passaram a ser 10 dias úteis consecutivos.
 
Em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem.
Excecionalmente, as férias vencidas e não gozadas no ano civil respetivo, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre o empregador público e o trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano civil anterior com o período de férias vencido no ano em causa, mediante acordo entre o empregador público e o trabalhador.
 
A competência para autorizar a acumulação de férias cabe aos titulares de cargos dirigentes intermédios de 1.º ou 2.º grau, como decorre respetivamente da alínea e) do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 ambos do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, e alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
 
A lei não estabelece prazo para requerer a acumulação de férias, mas entendemos que um princípio elementar de organização do trabalho impõe que a manifestação de vontade em que o requerimento se traduz se verifique até ao termo do ano civil em que as férias se venceram e no qual, portanto, deveriam ter sido gozadas face à regra geral do n.º 1 do artigo 240.º do Código do Trabalho.
 
Sim, nos termos do n.º 5 do artigo 238.º do Código do Trabalho, aplicável ex-vi n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 126.º daLTFP.