O artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador,
salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária,
nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade
temporária.
3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número
anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados
de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento
hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso
do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem
30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência,
quando decorrentes da própria incapacidade.
8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»
Faltas por doença acima de 30 dias:
DGAE esclarece, finalmente, a aplicação do artigo 103.º do ECD, através da Informação B14015519V
Desde a grande alteração ao ECD, promovida por Maria de Lurdes Rodrigues através da publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que a aplicação de um determinado artigo tem sido fonte de muitas dúvidas e diferentes interpretações, não só entre diferentes escolas e agrupamentos, como até por parte de outros intervenientes, designadamente a DGAE e as antigas DRE, hoje serviços regionais da DGEstE.
Aliás, chegaram a existir interpretações em sentidos opostos ao artigo 103.º do ECD, o qual passou, desde 19 de Janeiro de 2007, a ter a seguinte redacção
[relevo nosso]:
«Artigo 103.º
Prestação efectiva de serviço
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
a) Assistência a filhos menores;
b) Doença;
c) Doença prolongada;
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;
e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;
g) Exercício do direito à greve;
h) Prestação de provas de concurso.»
Ora, até 19 de Janeiro de 2007, os efeitos das faltas por doença, no que respeitava à contagem (ou desconto) do tempo de serviço, eram regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que versava sobre as matérias de férias, faltas e licenças em toda a Administração Pública. De acordo com o n.º 3 do artigo 29.º, as faltas por doença descontavam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano. O mesmo desconto era igualmente feito na contagem para efeito de concursos, ainda que o diploma em causa o não previsse de forma expressa.
A partir da entrada em vigor da redacção acima transcrita do artigo 103.º, foi desde logo opinião do SPN e da FENPROF que não havia já qualquer razão legal para que o desconto na contagem para carreira e concursos continuasse a ser feito nos casos de ausências por doença, independentemente do número de dias de falta no mesmo ano, em virtude de o ECD constituir legislação especial, a qual se sobrepõe à lei geral, salvo quando esta seja de aplicação imperativa, o que não era o caso, pois, para o ser, tal teria de constar expressamente de tal lei, só assim afastando legislação especial.
Contudo, o que parecia bastante linear acabou por não o ser, tendo sido muitos os docentes que foram apoiados pelo SPN na reclamação das contagens de serviço constantes dos respectivos registos biográficos.
Como expressámos acima, na administração regional e central também não havia um entendimento uniforme, pelo que houve mesmo quem acabasse por decidir levar o caso a tribunal, tendo este, no caso o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decidido em favor da docente.
Felizmente, parece que os dias de dúvidas e, pior ainda, de prejuízo ilegal de muitos docentes, estarão acabados, tendo em conta a última informação sobre este assunto da DGAE, que inclusivamente cita a decisão do TAC de Lisboa, expressando total concordância com a mesma e com os argumentos nela aduzidos pelo respectivo juiz.
Perante esta clarificação da Administração, alertamos todos os docentes que possam ainda ter nos seus registos biográficos, devido a faltas por doença, descontos indevidos para carreira ou concursos, feitos desde 20/01/2007, para a necessidade de requererem a correcção dos mesmos, de acordo com a correcta aplicação da legislação em vigor veiculada na citada informação da DGAE.
Lembramos ainda que, no que respeita à contagem para carreira, tal apenas se aplica aos anos civis de 2008, 2009 e 2010, já que, infelizmente, em 2007 e, de novo, desde 01/01/2011, fruto de várias disposições legais, designadamente as sucessivas leis do Orçamento do Estado, o tempo de serviço prestado não é contabilizado para carreira para nenhum trabalhador da Administração Pública.
. Faltas para assistência a filhos portadores de deficiência ou doença crónica.
Os trabalhadores pais de criança(s) portadora(s) de deficiência ou doença crónica têm direito a faltar ao trabalho, para prestar ao(s) filho(s) assistência inadiável e imprescindível, até ao máximode 30 dias por ano ou, em caso de hospitalização, durante o período que esta durar e, em ambas as situações, independentemente da idade do(s) filho(s), conforme artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º99/2003, de 27 de Agosto.
As faltas ao trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica têm os efeitos previstos no n.º 2 do ar.109.º, n.º 5 do art.112º e n.º 3 do art. 113.º, todos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho - diploma que regulamentou o Código do Trabalho - ou seja, não afectam a contagem da antiguidade na carreira e categoria e descontam apenas 1/6 do vencimento nos primeiros 30 dias de faltas em cada ano civil, seguidas ou interpoladas.
Lei 7/2009 (Código do Trabalho)
Artigo 49.ºFalta para assistência a filho
1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.