Faltas:

 

Noção

. Art. 133º ( Lei nº 25/2014, de 01/08 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas):
 

1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
   
 

 

Tipos de faltas

 

.Artigo 134º, Lei nº 25/2014, de 01/08 ( Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas):

 1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
j) As motivadas por isolamento profilático;
k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
m) As dadas por conta do período de férias;
n) As que por lei sejam como tal consideradas.
3 - O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda de remuneração;
c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.
5 - As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2.
6 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.

 

Por conta do período de férias:

Artigo 135.º ( Lei nº 35/2014, de 20 de junho, de 01/08 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas )

Faltas por conta do período de férias

 

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 - As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.
4 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.

 

Por doença:

 

.Faltas por doença e justificação da doença ( Artigos 136º a 143º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas):
 
  Artigo 136.º
Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
1 - Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o empregador público deve requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da área da residência habitual do trabalhador, informando o trabalhador do requerimento nessa mesma data.
2 - Os se1 - Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o empregador público deve requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da área da residência habitual do trabalhador, informando o trabalhador do requerimento nessa mesma data.
2 - Os serviços da segurança social referidos no número anterior devem, no prazo de 24 horas, a contar da receção do requerimento:
a) Designar o médico, de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária;
b) Comunicar a designação do médico ao empregador público;
c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas 72 horas seguintes;
d) Comunicar ao trabalhador que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.
3 - Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao empregador público.rviços da segurança social referidos no número anterior devem, no prazo de 24 horas, a contar da receção do requerimento:
a) Designar o médico, de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária;
b) Comunicar a designação do médico ao empregador público;
c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas 72 horas seguintes;
d) Comunicar ao trabalhador que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.
3 - Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao empregador público.
   
  Artigo 137.º
Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público
1 - O empregador público pode designar um médico para efetuar a verificação da situação de doença do trabalhado, nos seguintes casos:
a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 140.º;
b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 3 do artigo anterior ou, na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas 24 horas após a apresentação do seu requerimento.
2 - Na data em que designar o médico, nos termos do número anterior, o empregador público dá cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
   
  Artigo 138.º
Reavaliação da situação de doença
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área da residência habitual.
2 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside e tem voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do n.º 2 do artigo 136.º, o médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador público.
3 - A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:
a) O trabalhador ou o empregador público não ter procedido à respetiva designação;
b) O trabalhador e o empregador público não terem procedido à respetiva designação, competindo aos serviços de segurança social a designação de outro médico.
   
  Artigo 139.º
Procedimento de reavaliação da doença
1 - Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
2 - O requerente deve indicar o médico referido no n.º 2 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.
3 - A contraparte pode indicar o médico nas 24 horas seguintes ao conhecimento do pedido.
4 - Os serviços da segurança social devem, no prazo de 24 horas, a contar da receção do requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 136.º
5 - No prazo de oito dias, a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador público.
   
  Artigo 140.º
Impossibilidade de comparência ao exame médico
1 - O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não possa deslocar-se deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas 24 horas seguintes.
2 - Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das 48 horas seguintes.
   
  Artigo 141.º
Comunicação do resultado da verificação
1 - O médico que proceda à verificação da situação de doença apenas pode comunicar ao empregador público se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.
2 - O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas 24 horas subsequentes.
   
  Artigo 142.º
Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
O empregador público não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efetuada nos termos do artigo 136.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.
   
  Artigo 143.º
Comunicações e taxas

1 - As comunicações previstas na presente subsecção devem ser efetuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, correio eletrónico ou qualquer outro meio escrito, desde que possa fazer prova do seu envio.
2 - Pelo pedido de nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação é devido o pagamento de uma taxa, nos termos a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

 

 

Alterações ao regime de faltas por doença - Atestado Médico:

 

O Artigo 76º, da  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro , Orçamento do Estado para 2013, introduziu

alterações na legislação sobre as faltas por motivo de doença.

 

Alteração ao Decreto-Lei Nº 100/99, de 31 de março

 

O artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º
[...]

1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador,
salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:


a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária,
 nas situações de faltas seguidas ou interpoladas
;

 b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade
 temporária
.

 3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas  a) e b) do número
 anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

 4 — A aplicação da alínea  b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados
 de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.

 5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento
hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso
do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.

 6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem
 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil
.

7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência,
quando decorrentes da própria incapacidade.

 8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

 9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»


 

Faltas por doença acima de 30 dias:

DGAE esclarece, finalmente, a aplicação do artigo 103.º do ECD, através da Informação B14015519V

 

Desde a grande alteração ao ECD, promovida por Maria de Lurdes Rodrigues através da publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que a aplicação de um determinado artigo  tem sido fonte de muitas dúvidas e diferentes interpretações, não só entre diferentes escolas e agrupamentos, como até por parte de outros intervenientes, designadamente a DGAE e as antigas DRE, hoje serviços regionais da DGEstE.

Aliás, chegaram a existir interpretações em sentidos opostos  ao artigo 103.º do ECD, o qual passou, desde 19 de Janeiro de 2007, a ter a seguinte redacção

[relevo nosso]:

«Artigo 103.º

Prestação efectiva de serviço

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a) Assistência a filhos menores;

b) Doença;

c) Doença prolongada;

d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;

e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;

f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;

g) Exercício do direito à greve;

h) Prestação de provas de concurso.»

Ora, até 19 de Janeiro de 2007, os efeitos das faltas por doença, no que respeitava à contagem (ou desconto) do tempo de serviço, eram regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que versava sobre as matérias de férias, faltas e licenças em toda a Administração Pública. De acordo com o n.º 3 do artigo 29.º, as faltas por doença descontavam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada anoO mesmo desconto era igualmente feito na contagem para efeito de concursos, ainda que o diploma em causa o não previsse de forma expressa.

A partir da entrada em vigor da redacção acima transcrita do artigo 103.º, foi desde logo opinião do SPN e da FENPROF que não havia já qualquer razão legal para que o desconto na contagem para carreira e concursos continuasse a ser feito nos casos de ausências por doença, independentemente do número de dias de falta no mesmo ano, em virtude de o ECD constituir legislação especial, a qual se sobrepõe à lei geral, salvo quando esta seja de aplicação imperativa, o que não era o caso, pois, para o ser, tal teria de constar expressamente de tal lei, só assim afastando legislação especial.

Contudo, o que parecia bastante linear acabou por não o ser, tendo sido muitos os docentes que foram apoiados pelo SPN na reclamação das contagens de serviço constantes dos respectivos registos biográficos.

Como expressámos acima, na administração regional e central também não havia um entendimento uniforme, pelo que houve mesmo quem acabasse por decidir levar o caso a tribunal, tendo este, no caso o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decidido em favor da docente.

Felizmente, parece que os dias de dúvidas e, pior ainda, de prejuízo ilegal de muitos docentes, estarão acabados, tendo em conta a última informação sobre este assunto da DGAE, que inclusivamente cita a decisão do TAC de Lisboa, expressando total concordância com a mesma e com os argumentos nela aduzidos pelo respectivo juiz.

Perante esta clarificação da Administração, alertamos todos os docentes que possam ainda ter nos seus registos biográficos, devido a faltas por doença, descontos indevidos para carreira ou concursos, feitos desde 20/01/2007, para a necessidade de requererem a correcção dos mesmos, de acordo com a correcta aplicação da legislação em vigor veiculada na citada informação da DGAE.

Lembramos ainda que, no que respeita à contagem para carreira, tal apenas se aplica aos anos civis de 2008, 2009 e 2010, já que, infelizmente, em 2007 e, de novo, desde 01/01/2011, fruto de várias disposições legais, designadamente as sucessivas leis do Orçamento do Estado, o tempo de serviço prestado não é contabilizado para carreira para nenhum trabalhador da Administração Pública.

 

 



 

 

. Faltas para assistência a filhos portadores de deficiência ou doença crónica.

Os trabalhadores pais de criança(s) portadora(s) de deficiência ou doença crónica têm direito a faltar ao trabalho, para prestar ao(s) filho(s) assistência inadiável e imprescindível, até ao máximode 30 dias por ano ou, em caso de hospitalização, durante o período que esta durar e, em ambas as situações, independentemente da idade do(s) filho(s), conforme artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º99/2003, de 27 de Agosto.

As faltas ao trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica têm os efeitos previstos no n.º 2 do ar.109.º, n.º 5 do art.112º e n.º 3 do art. 113.º, todos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho - diploma que regulamentou o Código do Trabalho - ou seja, não afectam a contagem da antiguidade na carreira e categoria e descontam apenas 1/6 do vencimento nos primeiros 30 dias de faltas em cada ano civil, seguidas ou interpoladas.

 

 

Lei 7/2009 (Código do Trabalho)  

Artigo 49.ºFalta para assistência a filho

1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

 


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