Escola, Educação, Ensino:

 

MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO À ESCOLA  PARA QUE ESTA POSSA REQUERER O REGISTO CRIMINAL DE FUNCIONÁRIO

 

 

 

DECLARAÇÃO

 

 

 

Eu, _____________________________________________________, portador do cartão de cidadão nº _______________________,residente em ______________________________________________________

_________________________________________________________, venho pela presente, ao abrigo do DL 171/2015, de 25 de agosto, artigos 17º e 35º, autorizar a Escola Secundária José Régio de Vila do Conde a requerer o meu registo criminal de modo a assegurar o cumprimento da Lei nº 103/2015, de 24 de agosto.

 

 

____________________________________, _____/_____/_________

 

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PROJETO DE LEI Nº 16/XIII/1ª ESTIPULA O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA

 

Nota justificativa A excelência da escola pública e o ensino de qualidade, a que todos têm direito nos termos da Constituição da República Portuguesa, têm sido postos em causa por uma política errática que vê a educação como uma despesa e não como um investimento fundamental ao desenvolvimento sustentável do país. Face a esta visão, a redução do investimento na educação tem sido uma realidade progressiva e têm criado condições mais difíceis para as aprendizagens na escola pública, designadamente através do aumento do número de alunos por turma que o Governo PSD/CDS determinou. A par desta realidade, tem-se assistido a um profundo desrespeito pelos docentes, vítimas de um amplo processo de despedimento pelo Governo PSD/CDS, e vítimas também, entre outros fatores, de diretrizes que lhes atribuem uma dimensão absurda de funções administrativas, retirando-lhes obrigatoriamente tempo precioso para se dedicarem à sua função de docência. Segundo a OCDE quer a dignificação dos professores, nomeadamente por via da valorização salarial, quer a redução do número de alunos por turma são fatores que contribuem para a melhoria do ensino e para o sucesso educativo. Ora, aquilo a que se tem assistido nos últimos anos é, justamente, ao trilhar de um caminho inverso que, portanto, desqualifica a escola pública. A ânsia do PSD/CDS de fragilizarem as funções sociais do Estado, preferindo, na área da educação, financiar escolas privadas em 2 detrimento do investimento na escola pública, não é minimamente aceitável e deve ser denunciada. Através do presente Projeto de Lei, o PEV pretende intervir especificamente sobre a matéria no número de alunos por turma, propondo a sua redução, suportando essa proposta fundamentalmente na realidade vivida e relatada pelas comunidades escolares em Portugal. O relato constante da vivência em escolas, onde as turmas são caracterizadas como sobrelotadas, demonstra uma realidade distanciada dos requisitos necessários para boas condições de aprendizagem. Turmas de 30 alunos traduzem uma maior dificuldade para o docente no cumprimento das suas funções, uma maior dificuldade de gesto de tempo, de atenção dedicada a cada aluno e, logo, de um acompanhamento mais aproximado e eficaz dos alunos, com reflexo no desempenho dos estudantes, assim como um desgaste inquestionável para esses docentes. É o processo de aprendizagem que é fragilizado e a Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta realidade. Quando falamos de educação e dos seus resultados, falamos necessariamente das potencialidades de desenvolvimento do país. Investir no ensino público de qualidade é investir num futuro promissor e qualificado para o país. O contrário significa comprometer o seu potencial e desqualificar o país. Procurando contribuir para melhores condições de aprendizagem, para uma maior adequação da relação do número de docente/alunos, para respostas pedagógicas mais ativas, individualizadas e diversificadas, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe a redução legal do número máximo de alunos por turma e, nesse sentido, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente lei estipula o número máximo de alunos por turma, de modo a proporcionar boas condições de aprendizagem. 3 Artigo 2º Âmbito A presente lei abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação. Artigo 3º Educação pré-escolar 1-Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número máximo de 18 crianças. 2-Quando se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15. 3-As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um número máximo de 14, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições. Artigo 4º 1º ciclo do ensino básico 1-As turmas do 1º ao 4º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 19 alunos. 2-As turmas que incluam alunos de 2 ou mais anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 15 alunos. 3-As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 14 alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições. 4 Artigo 5º 2º e 3º ciclos do ensino básico 1-As turmas do 5º ao 9º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos. 2-As turmas que integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. Artigo 6º Ensino secundário 1-Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos de ensino artístico especializado, as turmas são constituídas por um máximo de 21 alunos. 2-Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um máximo de 19 alunos. 2-As turmas que integrem jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 16 alunos, no caso do número 1 do presente artigo, ou por um máximo de 15 alunos, no caso do número 2 do presente artigo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. Artigo 7º Cumprimento 1-Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes da presente lei. 5 2-Sempre que, por motivo fundamentado e a título excecional, se verificar constituição de turmas que ultrapassem os números estabelecidos na presente lei, é necessário parecer vinculativo do conselho pedagógico. 3-Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa. Artigo 8º Entrada em vigor e aplicação A presente lei entra em vigor após a sua publicação, visando a sua aplicação no ano letivo que se inicia imediatamente a seguir à sua entrada em vigor. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de novembro de 2015 Os Deputados Heloísa Apolónia José Luís Ferreira

 

. PROFESSORES OBRIGADOS A APRESENTAR REGISTO CRIMINAL ANUALMENTE, CASO CONTACTEM NAS SUAS FUNÇÕES COM MENORES

 

  Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro
  PROTECÇÃO MENORES - ART. 5.º DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA - EXPLORAÇÃO SEXUAL E O ABUSO SEXUAL(versão actualizada)
 

 
 
    
SUMÁRIO
Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
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Lei n.º 113/2009 
de 17 de Setembro 
Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. 
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece medidas de protecção de menores em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças.
   
 
 
  Artigo 2.º 
Medidas de prevenção de contacto profissional com menores
1 - No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções. 
2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções. 
3 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores. 
4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio: 
a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal; 
b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade; 
c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo. 
5 - Ao certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto. 
6 - No certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 constam também as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas alíneas do n.º 3. 
7 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento de proibições ou inibições decorrentes da aplicação de uma pena acessória ou de uma medida de segurança, cuja violação é punida nos termos do artigo 353.º do Código Penal. 
8 - O não cumprimento do dispostos nos n.os 1 e 2 por parte da entidade recrutadora, empregadora ou responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo diploma. 
9 - A negligência é punível. 
10 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades administrativas competentes para a fiscalização das correspondentes actividades, aplicando-se subsidiariamente o artigo 34.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. 
11 - O produto das coimas reverte para o serviço que as tiver aplicado e para o Estado, nas percentagens de 40 /prct. e 60 /prct., respectivamente. 
12 - A entidade recrutadora deve assegurar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através da consulta do certificado do registo criminal. 
13 - Quem, dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na pena acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores é punido com pena de prisão até 1 ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias. 
14 - No caso previsto no número anterior podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes penas acessórias: 
a) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública por um período fixado entre dois e cinco anos; 
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; 
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa por um período fixado entre dois e cinco anos; 
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 
15 - A pessoa coletiva em nome da qual o agente da forma descrita no n.º 13 é responsável pelo crime, nos termos previstos no Código Penal.

 

 

Mãe julgada por sequestro e agressão de professora

 

Publicado em 28 Outubro, 2015 por Alexandre Henriques

Que seja feita justiça e de forma exemplar, não esquecendo o nº 4 do Artigo 42.º do Estatuto do Aluno.

 

4 — Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

 

Fica a notícia do JN

 

Mãe julgada por sequestro e agressão de professora

 

Segundo o despacho de acusação do Ministério Público (MP), proferido em abril deste ano, a arguida, mão de uma aluna da escola, deslocou-se ao estabelecimento de ensino, no dia 7 de maio, para falar com a diretora de turma na sequência da comunicação de faltas injustificadas da filha.

 

“Insatisfeita com as explicações recebidas, a arguida bateu por duas vezes na professora (…) e manteve-a fechada dentro da sala de atendimento, cuja saída barrou, impedindo a docente de sair como era sua vontade, até que esta logrou fazer um telefonema a pedir auxílio”, sustenta o MP.

 

A arguida, que também era encarregada de educação da aluna, responde por sequestro, ofensa à integridade física qualificada e por um crime de ameaça agravado.

 

O inquérito foi dirigido pela 2ª secção do Departamento de Investigação e Ação Penal da Comarca de Lisboa Oeste/Amadora.

 

O início do julgamento, por um tribunal singular, está agendado para as 9 horas na Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, na Amadora.

 

JN (2015). ” Mãe julgada por sequestro e agressão de professora”. www.jn.pt/, 28 de

 

 

. SOBRE O PERÍODO EXPERIMENTAL:

 

» Legislação

» Artigos 45º a 51º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 

 

 

DGAEP 
 

. Em que consiste o período experimental?

O período experimental é o período inicial da prestação de trabalho dos trabalhadores com vínculo de contrato em funções públicas e nomeação e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as aptidões indispensáveis para o posto de trabalho. 

 

 

. Quais são as modalidades de período experimental e como se distinguem?

O n.º 2 do artigo 45.º da LTFP distingue duas modalidades de período experimental:

- o período experimental do vínculo; e

- o período experimental da função.

O período experimental do vínculo respeita ao período inicial de execução do vínculo de emprego público; o período experimental da função respeita ao período inicial de execução do contrato em nova função por parte de trabalhador que já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

Assim, a diferença entre estas duas modalidades baseia-se apenas na circunstância de o trabalhador já ter, ou não, um vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 

 

 

. Quais os efeitos da conclusão com sucesso do período experimental?

Não existem quaisquer efeitos no que respeita ao exercício de funções. No que respeita ao vínculo de emprego público, o trabalhador deixa de estar sujeito às regras específicas que regulam o período experimental e passa a estar sujeito às regras gerais, designadamente no que se refere à cessação do vínculo de emprego público. 

 

 

. Quais os efeitos da conclusão sem sucesso do período experimental em qualquer das suas modalidades?

A diferença de efeitos decorre da modalidade de período experimental em causa: no caso do período experimental do vínculo, porque o trabalhador não é titular de um outro vínculo de emprego público por tempo indeterminado, cessam imediatamente os efeitos do vínculo, sem direito a qualquer indemnização ou compensação; no caso do período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente. 

 

 

. O período experimental aplica-se a todas as modalidades de vínculo de emprego público?

Não. O período experimental aplica-se aos vínculos de emprego público de contrato em funções públicas e nomeação, quer constituídos por tempo indeterminado quer a termo, mas não se aplica à comissão de serviço.

 

. O tempo de serviço em período experimental é contado como tempo de serviço público?

Sim. O tempo de serviço é sempre contado como tempo de serviço público; e é contado na carreira e categoria em que tenha decorrido, no caso de ser concluído com sucesso. É contado na categoria a que o trabalhador regressa, se se tratar de período experimental de função, no caso de o período experimental ser concluído sem sucesso.

 

 

. O período experimental pode ser protelado ou suspenso pelo exercício de um cargo dirigente em comissão de serviço?

Não. Para além de não existir previsão legal que sustente a suspensão, estão tipificadas no artigo 50.º da LTFP as situações que implicam a sua suspensão, a que acresce o facto de o período experimental ocorrer na sequência de um procedimento concursal que a própria lei qualifica de urgente.

 

 

. O período experimental é contínuo?

 Sim. Apenas não são tidos em conta para a contagem da sua duração os dias de falta, de licença e de dispensa, e ainda os de suspensão do vínculo. 

 

 

. O período experimental pode ser reduzido ou excluído?

A duração do período experimental prevista no artigo 49.º da LTFP pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; neste particular, mantém-se em vigor a cláusula 6.ª do Acordo Colectivo de Trabalho nº 1/2009, nos termos previstos no artigo 9.º da parte preambular da LTFP. O período experimental não pode, em caso algum, ser excluído.

 

 

. Quais as modalidades de vínculo de emprego público quanto à sua duração?

Quer o contrato de trabalho em funções públicas quer a nomeação podem ser por tempo indeterminado ou a termo resolutivo (contrato a termo resolutivo certo ou incerto e nomeação transitória).

Ao contrato a termo resolutivo aplicam-se as normas dos artigos 56.º e seguintes da LTFP e, se não forem incompatíveis com estas, as normas do Código do Trabalho.

À nomeação transitória aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 56.º e seguintes da LTFP e, se não forem incompatíveis com estas, as normas do Código do Trabalho

 

 

. Quando pode ser constituído um vínculo de emprego público transitório?

Apenas nas situações e condições previstas no artigo 57.º da LTFP

 

 

. Qual a forma de constituição do vínculo de emprego público transitório?

Aplicam-se as regras gerais quanto à forma do contrato por tempo indeterminado ou nomeação com duas especialidades; tem que ser indicado o motivo justificativo da aposição do termo e tem que ser indicada a data da cessação do contrato ou nomeação, quando o termo for certo.

 

 

. Pode ser constituído um vínculo de emprego público transitório para a substituição de um trabalhador?

Em geral, sim; no entanto, não pode ser substituído por vínculo de emprego público a termo o trabalhador colocado em situação de requalificação. 

 

 . A um vínculo de emprego público a termo pode suceder imediatamente a constituição de um outro vínculo de emprego público a termo para o mesmo posto de trabalho?

Não. Essa constituição só pode acontecer depois de decorrido um terço do tempo de duração do vínculo anterior, incluindo as renovações, salvo em dois casos: nova ausência do mesmo trabalhador, quando o vínculo tenha sido constituído para assegurar a sua substituição e acréscimo excecional de trabalho após a cessação do vínculo transitório. 

 

 . Qual a duração do vínculo transitório?

No caso de termo certo, a duração máxima é de três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, salvo se o vínculo for constituído com fundamento na necessidade urgente de funcionamento do serviço, caso em que não pode exceder um ano, incluindo renovações; no caso de vínculo a termo incerto, o vínculo dura até à extinção da causa que justificou a sua constituição (artigo 60.º da LTFP).

Se o vínculo for constituído por período inferior a 6 meses só pode ser renovado uma vez, e por período não superior ao inicial (artigo 62.º da LTFP). 

 

 . O vínculo a termo pode converter-se em vínculo por tempo indeterminado?

Não, em caso algum. O vínculo a termo deve ser constituído de acordo com as normas legais aplicáveis nos artigos 56.º e seguintes da LTFP, designadamente quanto aos pressupostos e termo, sob pena de nulidade e responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes que os tenham celebrado.

 

NOTÍCIAS ( VÁRIAS) SOBRE VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS:

 

 Uma professora foi agredida por uma encarregada de educação;  Temos o caso de Ponte de Lima, em que um pai alega que o seu filho de 9 anos foi agredido por um docente de História. (O Correio da Man diz espancado mas outros órgãos veem a notícia de outra forma, que inclui violência, mas não atinge a fronteira do espancamento). Numa escola de Gondomar uma funcionária também terá sido agredida por um aluno de 9 anos e alegadamente, por isso, recorreu ao Hospital.

 

SOU DE OPINIÃO QUE SIM:

 

Meia jornada de trabalho… aplica-se aos docentes?

 

 

A FNE enviou ao secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar um pedido de esclarecimento relativo aos termos em que deverá ser aplicada a meia jornada de trabalho. Uma situação que decorre da recente alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e que veio introduzir a possibilidade de concessão da meia jornada aos funcionários públicos.

A FNE saúda esta medida mas reconhece que a aplicação da mesma tem levantado algumas dúvidas junto do pessoal docente.

Existem algumas questões específicas que decorrem da natureza das funções docentes que a FNE entende serem importantes e que necessitam de clarificação por parte do Ministério da Educação e Ciência antes de serem solicitados pedidos nesse sentido e que são as seguintes:

  • A redução do horário de trabalho deverá ser efetuada quer na componente letiva quer na componente não letiva, proporcionalmente, e sem pôr em causa o direito dos docentes à componente individual de trabalho;

  • A contagem integral do tempo de serviço deverá servir para todos os efeitos legais (antiguidade, aposentação, progressão na carreira e concursos do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário), tendo em conta o direito fundamental que se pretende proteger, que é o da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, o qual tem dimensão constitucional e tendo em conta os critérios já apertados para a aplicação do mecanismo em causa.

Face ao exposto a FNE solicitou que seja emitida uma nota informativa sobre esta matéria que clarifique a aplicação da meia jornada ao pessoal docente e que permita que a aplicação deste mecanismo decorra de uma forma normal e com a defesa integral dos direitos dos docentes.