FAQ - Perguntas Frequentes

Para que foi criado este Site?

 

 O objetivo principal da criação do Site ABC Legislativo é proporcionar a consulta mais fácil da legislação escolar, selecionando-a por ordem alfabética.

A quem se destina este site?

 

 Este site pretende estar ao serviço de três grupos distintos de pessoas: Professores, pais e alunos, e auxiliares de educação.

O que pode ser distribuído aos docentes para completamento da componente letiva (insuficiência de tempos letivos)? (Desp. 10-A/2015)

  • substituições temporárias
  • lecionação de grupos de homogeneidade
  • reforço da carga curricular
  • atividades de apoio
  • coadjuvação

SOBRE A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS ( LTFP)

 

I - Disposições Preambulares

» 1. Quais são os atos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas (LTFP), que têm de ser publicados no Diário da República?

» 2. Quais são os atos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Lei Geral do Trabalho em Funções em Públicas (LTFP) que, não tendo de ser publicados em Diário da República, têm de ser publicitados por outras formas?

» 3. Qual a legislação que é revogada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas?

 

II - Disposições Gerais

» 1. A quem se aplica a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)?

» 2. A quem não se aplica a LTFP?

» 3. Como pode ser prestado trabalho em funções públicas?

» 4. Como se distingue o vínculo de emprego público do contrato de prestação de serviços?

» 5. Quais as modalidades de vínculo de emprego público?

» 6. Quem está abrangido por cada uma das modalidades de vínculo de emprego público?

» 7. Quais as modalidades de contrato de prestação de serviços e como se distinguem?

» 8. Os titulares de contratos de prestação de serviços podem desenvolver trabalho subordinado?

» 9. O que é a continuidade da prestação de serviço público?

» 10. O serviço público pode ser descontínuo?

 

III - Trabalhador e Empregador

» 1. O trabalhador pode acumular funções?

» 2. Quando pode o trabalhador acumular as suas funções com outras funções públicas?

» 3. Quando pode o trabalhador acumular as suas funções com outras funções privadas?

» 4. Quando e como pode o trabalhador incorrer numa situação de conflito de interesses?

» 5. O trabalhador pode tirar benefício privado indevido da sua actividade pública?

» 6. Quem é o empregador público?

» 7. Quando ocorre a sucessão de empregador?

» 8. O que é e qual o regime da pluralidade de empregadores?

 

IV - Planeamento e Gestão dos Recursos Humanos

» 1. Os mapas de pessoal devem incluir as prestações de serviço?

» 2. Na elaboração dos mapas de pessoal devem contabilizar-se os trabalhadores que se encontrem provisoriamente em exercício de funções ao abrigo de figuras de mobilidade geral fora do órgão ou serviço?

» 3. Significa um tal entendimento que um trabalhador que regresse ao seu serviço de origem não tem um posto de trabalho?

» 4. Os modelos A e B de mapas de pessoal (art. 29.º da LTFP) disponibilizados no "site" da DGAEP são de uso obrigatório?

» 5. Mantêm-se em vigor as regras de negociação do posicionamento remuneratório que, estabelecem a impossibilidade de se propor um posicionamento remuneratório superior ao proposto a candidato aprovado ordenado superiormente que não o tenha aceite?

 

V - Formação do Vínculo

» 1. O contrato está sujeito a forma especial? E as suas alterações?

» 2. A falta de alguma indicação que, por lei, deva constar do contrato, pode gerar a sua invalidade?

» 3. A falta de assinatura do termo de aceitação produz algum efeito quanto à subsistência da nomeação?

» 4. Há algum limite para a prorrogação do prazo para a aceitação decorrente de doença do trabalhador?

» 5. Em que consiste o período experimental?

» 6. Quais são as modalidades de período experimental e como se distinguem?

» 7. Quais os efeitos da conclusão com sucesso do período experimental?

» 8. Quais os efeitos da conclusão sem sucesso do período experimental em qualquer das suas modalidades?

» 9. O período experimental aplica-se a todas as modalidades de vínculo de emprego público?

» 10. O tempo de serviço em período experimental é contado como tempo de serviço público?

» 11. O período experimental pode ser protelado ou suspenso pelo exercício de um cargo dirigente em comissão de serviço?

» 12. O período experimental é contínuo?

» 13. O período experimental pode ser reduzido ou excluído?

» 14. Quais as modalidades de vínculo de emprego público quanto à sua duração?

» 15. Quando pode ser constituído um vínculo de emprego público transitório?

» 16. Qual a forma de constituição do vínculo de emprego público transitório?

» 17. Pode ser constituído um vínculo de emprego público transitório para a substituição de um trabalhador?

» 18. A um vínculo de emprego público a termo pode suceder imediatamente a constituição de um outro vínculo de emprego público a termo para o mesmo posto de trabalho?

» 19. Qual a duração do vínculo transitório?

» 20. O vínculo a termo pode converter-se em vínculo por tempo indeterminado?

» 21. O trabalhador que seja ou tenha sido titular de vínculo transitório beneficia de alguma preferência no recrutamento de trabalhadores por tempo indeterminado?

 

VI - Carreiras e Remunerações

» 1. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, modificou o regime relativo a alteração do posicionamento remuneratório e dos prémios de desempenho constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro?

» 2. No apuramento do número de pontos, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, contam-se os pontos correspondentes à avaliação referente ao ano em que o trabalhador alterou o seu posicionamento remuneratório?

» 3. Para efeitos de alteração gestionária do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação referente ao ano em que o trabalhador alterou o seu posicionamento remuneratório?

» 4. O trabalhador pode ter prémio de desempenho no ano em que mude de categoria ou de carreira?

» 5. O trabalhador pode optar entre a alteração do posicionamento remuneratório e o prémio de desempenho?

» 6. Como se ordenam os trabalhadores dentro dos universos definidos para a atribuição de prémios de desempenho?

» 7. Face ao disposto na parte final do n.º 3 do artigo 167.º da LTFP, qual deve ser a remuneração base mensal a considerar para a atribuição do prémio de desempenho nos casos em que o trabalhador aufira remuneração base mensal diferente da que auferia pelo exercício das funções por cujo desempenho lhe foi avaliado?

» 8. Podem ser atribuídos prémios de desempenho aos trabalhadores que tenham optado pela última avaliação atribuída ou que tenham sido avaliados por ponderação curricular, ao abrigo dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro?

» 9. Como se ordenam os trabalhadores dentro dos universos definidos para alteração, por opção gestionária, de posicionamento remuneratório?

» 10. As alterações de posicionamento remuneratório e os prémios de desempenho atribuídos são publicitados?

» 11. A alteração do posicionamento remuneratório, por opção gestionária ou obrigatória, pode fazer-se para as posições remuneratórias complementares?

» 12. O trabalhador em mobilidade na categoria, em outro órgão ou serviço, pode auferir uma remuneração base superior à que detém no posto de trabalho de origem?

» 13. A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que transitaram para o contrato de trabalho em funções públicas exige celebração de contrato escrito?

» 14. Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem alterar o posicionamento remuneratório?

» 15. Podem ser atribuídos prémios de desempenho aos trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo?

» 16. A quem compete decidir sobre a alteração do posicionamento remuneratório nos termos do disposto nos artigos 156.º a 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), quando os respetivos trabalhadores se encontrem em regime de mobilidade?

» 17. A que regime estão sujeitas as carreiras não revistas?

» 18. É aplicável a estas carreiras a negociação do posicionamento remuneratório prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas?

» 19. Qual o regime de recrutamento e seleção aplicável às carreiras não revistas?

» 20. Como compreender o regime consagrado no n.º 4 do artigo 152.º da LTFP, muito em particular no segmento em que se alude à redução das férias nos termos do Código do Trabalho?

» 21. A que normas se devem reportar as referências feitas aos diplomas ora revogados?

» 22.Que regulamentação, ao abrigo da legislação revogada, se mantém em vigor?

 

VII - Mobilidade

» 1. A mobilidade intercarreiras ou intercategorias é suscetível de consolidação?

» 2. Na mobilidade intercarreiras ou intercategorias é exigível que o trabalhador seja titular das habilitações adequadas?

» 3. A mobilidade carece do acordo do trabalhador e dos serviços de origem e de destino?

» 4. Em que casos é que a mobilidade não carece do acordo do serviço de origem?

» 5. Em que casos é que a mobilidade pode efetivar-se sem o acordo do trabalhador?

» 6. O trabalhador pode opor-se à mobilidade que se opere com dispensa da sua aceitação?

» 7. O trabalhador quando colocado em mobilidade com dispensa do seu acordo tem direito a compensação pelo acréscimo de encargos com as deslocações?

» 8. Na mobilidade qual a entidade que suporta o encargo remuneratório com o trabalhador?

» 9. Em que situação pode haver consolidação da mobilidade?

» 10. Um trabalhador na situação de requalificação pode consolidar a mobilidade no órgão ou serviço onde reiniciou funções a título transitório?

» 11. A mobilidade exige algum tipo de publicitação?

» 12. O regime de mobilidade dos trabalhadores em funções públicas é aplicável a profissionais com regimes laborais diferentes?

» 13. Situações excecionais de mobilidade

» 14. A mobilidade de um trabalhador em qualquer das modalidades dá lugar à remuneração correspondentes às novas funções que vai exercer?

 

VIII - Cedência de Interesse Público

» 1. O que é a cedência de interesse público?

» 2. Na cedência de interesse público pode optar-se pela remuneração base de origem?

» 3. Pode haver consolidação da cedência de interesse público?

 

IX - Organização e tempo de trabalho

» 1. Em matéria de organização e tempo de trabalho os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao Código do Trabalho?

» 2. Quais os trabalhadores com vínculo de emprego público que podem beneficiar de jornada contínua?

» 3. Trabalho suplementar significa o mesmo que trabalho extraordinário?

» 4. Onde se encontra regulada a matéria relativa ao trabalho suplementar para os trabalhadores com vínculo de emprego público?

» 5. O limite temporal do trabalho suplementar fixado em 150 horas por ano pode ser ultrapassado?

» 6. Quando a jornada de trabalho diária comporta dois períodos de trabalho separados por um intervalo de descanso, pode haver duas primeiras horas de trabalho suplementar, uma no primeiro período e outra no segundo?

» 7. É possível manter o regime de “tempo completo prolongado” previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 23 de março, para as carreiras de informática?

 

X - Férias

» 1. Qual o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público (contrato de trabalho em funções públicas e nomeação)?

» 2. Qual o período anual de férias em cada ano civil?

» 3. Existe obrigatoriedade de ser gozado um período mínimo de dias consecutivos de férias?

» 4. Os dias de férias podem ser gozados em meios dias?

» 5. É possível acumular férias de um ano para outro?

» 6. A quem cabe a competência para autorizar a acumulação de férias?

» 7. Qual o prazo para requerer a acumulação de férias?

» 8. O trabalhador com vínculo de emprego público pode renunciar parcialmente ao direito a férias recebendo a remuneração e o subsídio respetivos, sem prejuízo de assegurar o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão?

 

XI - Faltas

» 1. Qual o regime de faltas aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público (contrato de trabalho em funções públicas e nomeação)?

» 2. Têm os trabalhadores direito a faltar justificadamente para além das situações contempladas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)?

» 3. Fora da situação específica das faltas por doença, com a entrada em vigor da LTFP houve alteração no modo de comunicação e justificação das faltas?

» 4. Há lugar a descontos nas férias em virtude de faltas dadas pelos trabalhadores?

 

XII - Faltas por Doença

» 1. Qual é o regime aplicável nas ausências por motivo de doença dos trabalhadores com vínculo de emprego público?

» 2. Mantém-se em vigor a Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho?

» 3. Podem as entidades competentes para a emissão dos certificados substituir o logotipo constante do modelo respetivo?

» 4. Em que moldes deve ser autenticado o certificado de incapacidade temporária para o trabalho?

» 5. A quem compete proceder à qualificação da doença como natural, prolongada ou direta?

» 6. Podem os serviços aceitar os certificados, para justificação das faltas por doença dos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente, sem menção do número do processo clínico e respetivo local de arquivamento?

» 7. Como comprovar que as faltas por doença dada por pessoa com deficiência decorrem desta incapacidade?

» 8. É obrigatória a comunicação da ausência por motivo de doença, antes da apresentação do respetivo documento comprovativo?

» 9. Quais os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente?

» 10. Em caso de períodos sucessivos de faltas por doenças diferentes aplica-se o limite máximo de 18 meses previsto no artigo 31.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho?

» 11. Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados numa sucessão de faltas por doença?

» 12. Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados entre uma situação de faltas por doença do próprio e para assistência a familiares doentes?

» 13. Quem tem competência para comprovar as faltas por doença?

» 14. Quais os subsistemas de saúde a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho?

» 15. Como justificar as faltas subsequentes ao internamento?

» 16. Pode um médico convencionado certificar a doença dos trabalhadores abrangidos por um subsistema de saúde diferente daquele de que são beneficiários?

» 17. Pode um médico convencionado com um dos subsistemas de saúde da Administração Pública emitir certificados quando no exercício de clínica privada?

» 18. O que deve entender-se por médico privativo dos serviços?

» 19. Como se comprovam as faltas por doença?

» 20. O que deve entender-se por “outros estabelecimentos públicos de saúde”?

» 21. Podem os médicos que exercem a sua atividade em entidades convencionadas com um dos subsistemas de saúde emitir certificados?

» 22. A entrega do documento comprovativo da doença fora do prazo determina sempre a injustificação de faltas?

» 23. O regime de justificação das faltas por doença é aplicável a outras situações de ausência?

» 24. Como se justificam as faltas dadas por doença prolongada?

» 25. Desde quando é aplicável o regime mais favorável do período máximo de faltas por doença, em caso de diagnóstico tardio de doença prolongada?

» 26. Como proceder nos casos em que um trabalhador portador de doença prolongada falte por doença comum?

» 27. Como proceder no caso de ausência do trabalhador integrado no regime de proteção social convergente no momento da verificação domiciliária da doença?

» 28. É obrigatória a verificação domiciliária da doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente?

» 29. Qual o efeito da falta de indicação dos dias e horas a que pode efetuar-se a verificação da doença?

» 30. Como proceder nos casos em que haja apresentação ao serviço entre o 55.º e o 60.º dia de faltas por doença?

» 31. Em que situações há lugar à intervenção da junta médica da ADSE?

» 32. O trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, declarado apto pela junta médica da ADSE que falte, sem ter mais de 30 dias seguidos de serviço, pode ser automaticamente considerado em licença de longa duração?

» 33. O trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, considerado apto pela junta médica da ADSE, pode continuar a faltar por doença justificando-a nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho?

» 34. Pode o trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, apresentar-se ao serviço antes da submissão à junta médica da ADSE?

» 35. Como proceder quando um trabalhador, integrado no regime de proteção social convergente, seja declarado, pela junta médica da ADSE, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o exercício de outras?

» 36. Qual o limite máximo de duração da licença sem remuneração dos trabalhadores, integrados no regime de proteção social convergente, que a requeiram ou passem a essa situação por terem atingido os limites máximos de faltas por doença?

» 37. Quais as contribuições e quotizações que são devidas para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) durante os primeiros 30 dias de faltas por incapacidade temporária por motivo de doença dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente?

» 38. Quais as contribuições e quotizações que são devidas para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) durante os primeiros 30 dias de faltas por incapacidade temporária por motivo de doença dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente nas situações em que não há perda de remuneração?

 

XIII - Exercício do Poder Disciplinar

» 1. O que são deveres funcionais?

» 2. Quais os deveres funcionais que a LTFP consagra? São apenas os previstos no artigo 73.º da LTFP?

» 3. Qual a relação entre o dever funcional e a infração disciplinar?

» 4. O arquivo do procedimento disciplinar pode substituir o registo da sanção disciplinar?

» 5. Pode ser concedida uma licença ao trabalhador durante a pendência do procedimento disciplinar?

» 6. O cumprimento da sanção disciplinar de suspensão é contínuo ou interrompe-se, designadamente, por doença?

» 7. Qual a natureza dos prazos previstos no regime disciplinar dos trabalhadores?

» 8. Como se contam os prazos previstos no regime disciplinar?

» 9. Como se determina a competência do superior hierárquico para punir o trabalhador?

» 10. Quais as regras de prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar?

» 11. Pode considerar-se notificado da nota de culpa o trabalhador que se recusa a recebê-la?

» 12. O processo disciplinar de averiguações é aplicável a todos os trabalhadores?

» 13. Se no processo disciplinar de averiguações for apurada a existência de uma infração disciplinar correspondente a um desempenho negativo culposo reconhecido em duas avaliações negativas consecutivas, qual a data em que se considera cometida a infracção?

» 14. Quais as consequências da anulação judicial ou declaração de nulidade das sanções de despedimento ou demissão?

» 15. Prevê-se alguma especialidade para o caso de anulação judicial ou declaração de nulidade de sanção de despedimento ou demissão de trabalhador com vínculo de contrato a termo?

 

XIV - Reafetação em caso de reorganização de serviços e racionalização de efetivos

» 1. O que acontece aos trabalhadores do serviço objeto de reestruturação ou de racionalização de efetivos que desempenham funções transitórias fora do serviço?

» 2. O que acontece aos trabalhadores pertencentes a outros órgãos ou serviços que desempenham funções em regime de mobilidade no serviço objeto de reestruturação ou de racionalização de efetivos?

» 3. O que acontece aos trabalhadores originários do serviço objeto de extinção por fusão que se encontram em mobilidade fora do serviço na data da conclusão do processo?

» 4. O que acontece aos trabalhadores originários de outros órgãos ou serviços que se encontram a exercer funções em regime de mobilidade no serviço objeto de extinção por fusão?

» 5. O que acontece aos trabalhadores do serviço objeto de extinção por fusão que se encontram em exercício de funções dirigentes dentro do mesmo serviço?

» 6. O que acontece aos trabalhadores originários do serviço objeto de extinção por fusão que se encontram em funções dirigentes noutros órgãos ou serviços?

» 7. O que acontece aos trabalhadores de outros órgãos ou serviços que se encontram a desempenhar funções dirigentes no órgão ou serviço objeto de extinção por fusão?

» 8. O que acontece aos trabalhadores originários do serviço objeto de extinção por fusão que se encontrem na situação de licença sem remuneração?

» 9. O que acontece aos trabalhadores originários do serviço objeto de extinção que se encontram em situação de exercício transitório de funções fora do serviço?

» 10. O que acontece aos trabalhadores originários de outros órgãos ou serviços que se encontram a exercer funções transitórias no serviço objeto de extinção?

» 11. O que acontece aos trabalhadores originários do serviço extinto que se encontrem de licença sem remuneração na data da conclusão do processo?

 

XV - Cessação do Vínculo do Emprego Público

» 1. As causas de cessação do vínculo de emprego público são comuns a todos os tipos de vínculo?

» 2. Quais são as causas comuns de extinção do vínculo de emprego público?

» 3. Quando pode ocorrer a caducidade do vínculo de nomeação ou contrato por tempo indeterminado?

» 4. Quando pode ocorrer a caducidade do vínculo de nomeação transitória ou contrato a termo resolutivo?

» 5. A caducidade do vínculo de nomeação constituído a título transitório ou do contrato a termo resolutivo certo opera automaticamente?

» 6. A manifestação expressa da vontade do empregador na renovação do vínculo de emprego público é suficiente para a renovação do contrato?

» 7. A caducidade do vínculo de emprego público a termo resolutivo certo confere sempre ao trabalhador o direito a uma compensação pecuniária?

» 8. Quando é que a caducidade do vínculo depende da vontade do trabalhador?

» 9. Qual o montante da compensação devida ao trabalhador pela caducidade do contrato a termo resolutivo certo celebrado antes da entrada em vigor da LTFP?

» 10. A caducidade do vínculo de nomeação constituído a título transitório ou do contrato a termo resolutivo incerto opera automaticamente?

» 11. Estando em causa a cessação do contrato a termo resolutivo incerto de vários trabalhadores, a caducidade de um deles implica a caducidade de todos os contratos?

» 12. Qual a compensação pecuniária devida ao trabalhador pela caducidade do contrato a termo resolutivo incerto?

» 13. Quais são os requisitos da caducidade do vínculo laboral por impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho?

» 14. Qualquer trabalhador pode fazer extinguir o seu vínculo de emprego público?

» 15. Que entidades envolve o acordo de extinção?

» 16. Quais são os requisitos para a celebração do acordo de extinção?

» 17. Os requisitos legais podem ser dispensados?

» 18. A autorização prévia dos membros do Governo pode ser dispensada?

» 19. Os membros do Governo podem opor-se à celebração do acordo?

» 20. Qual é a compensação atribuída ao trabalhador?

» 21. O trabalhador que estabelece um acordo de extinção do vínculo fica inibido do exercício de funções públicas?

» 22. Que modalidades reveste a extinção do vínculo com aviso prévio do trabalhador?

» 23. A extinção do vínculo com aviso prévio do trabalhador carece de fundamento?

» 24. A que formalidades obedece?

» 25. A extinção do vínculo abrange indistintamente trabalhadores com vínculo de contrato por tempo indeterminado e a termo?

» 26. Qual o prazo de denúncia no caso de contrato por tempo indeterminado?

» 27. Qual o prazo de denúncia no caso de contrato a termo?

» 28. Para a determinação do prazo de aviso prévio deve considerar-se a duração global do contrato a termo certo, considerando as renovações que possam ter existido, ou apenas o período contratual em curso?

» 29. Se o vínculo de emprego público do trabalhador for o de nomeação definitiva, qual o prazo para a exoneração?

» 30. Quais os prazos aplicáveis no caso de exoneração de trabalhador com vínculo de emprego público de nomeação transitória?

» 31. O incumprimento dos prazos de denúncia ou exoneração tem alguma consequência para o trabalhador?

» 32. O trabalhador tem direito a qualquer tipo de compensação?

» 33. O trabalhador fica impedido de voltar a exercer funções ao abrigo de um vínculo de emprego público?

» 34. O que é a justa causa?

» 35. As situações de justa causa referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 307.ºda LTFP são exemplificativas?

» 36. Quando deve ser invocada a justa causa de extinção do vínculo de emprego público?

» 37. A invocação de justa causa obedece a algum formalismo?

» 38. A partir de quando produz efeitos a extinção do vínculo de emprego público pela invocação de justa causa?

» 39. Ocorrendo a extinção do vínculo de emprego por justa causa invocada pelo trabalhador, que direitos lhe assistem?

» 40. O empregador público pode impugnar a extinção do vínculo?

» 41. Que fundamentos podem sustentar a impugnação?

» 42. Quais os direitos do empregador público perante a extinção ilícita?

» 43. Que trabalhadores podem ter o seu contrato cessado?

» 44. Quais os procedimentos associados à extinção do vínculo de emprego público?

» 45. Quando produz efeitos a cessação do vínculo de emprego público?

» 46. Qual a compensação a que o trabalhador tem direito?