CONCURSOS: Proposta do Ministério

 

Os objetivos prioritários da política educativa do XXI Governo Constitucional, configurados no seu programa estratégico, contêm duas medidas essenciais, a de garantia da estabilidade do trabalho nas escolas e a de revisão do processo de recrutamento de educadores e professores. As prioridades invocadas contribuem para o objetivo estratégico de colocar a educação como um meio privilegiado de promoção de justiça social e de igualdade de oportunidades. Sem prejuízo de uma alteração mais profunda, considerando que as reformas são sempre progressivas, planeadas, negociadas e avaliadas com todas as entidades envolvidas, torna-se necessário de imediato efetuar alterações urgentes ao atual instrumento de gestão dos recursos humanos docentes do sistema educativo, designadamente o concurso da Bolsa de Contratação de Escola. O concurso mencionado foi introduzido através do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e é o processo de seleção utilizado pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas designados de Território Educativos de Intervenção Prioritária e com contrato de autonomia. Todavia, volvidos dois anos após a sua introdução, verifica-se que o concurso em causa não introduziu a esperada melhoria nos procedimentos e nas práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente. Pelo contrário, confirma-se que o processo é burocrático e moroso, não proporcionado aos professores e alunos um bom serviço educativo. Pretende-se, em primeira instância, combater a morosidade e a complexidade do Concurso de Bolsa de Contratação de Escola, tornando o sistema de colocações mais eficaz e eficiente. Por outro lado mantém-se, em determinadas situações, a autonomia dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas designados de Território Educativos de Intervenção Prioritária ou com contrato de autonomia Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Assim: Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. Artigo 2.º Alteração Os artigos 8.º, 32.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, passam a ter a redação seguinte: «Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores, no máximo, a dois grupos de recrutamento para os quais possuem qualificação profissional. 3 - […]. Artigo 32.º […] O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia. Artigo 36.º […] 1 - O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia. 2 - [Anterior n.º 1]. 3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. Artigo 37.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo realiza-se até ao final do ano letivo. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. Artigo 38.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) [Revogada]; b) […]; c) As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento; d) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 39.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e no Decreto–Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro: a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º; b) Para efeitos de desempate é utilizado o previsto no n.º 2 do artigo 12.º. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado]. 10 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados no n.º 6, substituindo classificação profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii), da alínea b), do n.º 1 do artigo 11.º. 11 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. 18 - […]. 19 - […].» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, os n.ºs 7 a 9 do artigo 39.º, o artigo 40.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, o artigo 47.º-G, o artigo 47.º-H e o artigo 47.º-I do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação

 

 

 

O que pode ser distribuído aos docentes para completamento da componente letiva (insuficiência de tempos letivos)? (Desp. 10-A/2015)

05-10-2015 11:19   substituições temporárias lecionação de grupos de homogeneidade reforço da carga curricular atividades de apoio coadjuvação

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